JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, por contradição na afirmação de notificação dos recorrentes sobre os leilões, e ao art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei 9.514/97, sustentando ausência de comunicação pessoal das datas, horários e locais dos leilões. Apontou também a ocorrência de divergência jurisprudencial. 3. A decisão de inadmissibilidade entendeu que: (i) a verificação da existência ou não de notificação demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) incide a Súmula 83/STJ, pois a jurisprudência do STJ considera que a ciência inequívoca dos leilões afasta a possibilidade de decretação de nulidade. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao artigo 1.022, I, do CPC por contradição; (ii) atestar se a análise da alegada violação ao art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei 9.514/97 exige o reexame de provas; e (iii) verificar se o entendimento do Acórdão recorrido quanto à suficiência da ciência inequívoca dos leilões está em consonância com a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 5. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela decorrente de uma inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão-dispositivo. Ausência de violação ao artigo 1.022, I, CPC. 6. O Acórdão recorrido afirmou a regularidade das notificações no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. A análise da alegação de ausência de notificação pessoal dos recorrentes sobre os leilões demanda revisão do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal se demonstrada a ciência inequívoca do devedor acerca da realização do ato, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. O óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados. (AREsp n. 3.007.992/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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