- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DUPLO E AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 283 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DE REQUISITO LEGAL COMO DESDOBRAMENTO LÓGICO DA TESE RECURSAL. IURA NOVIT CURIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. CONSEQUÊNCIA LEGAL DO DESPROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONEHCIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia. A discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vício de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido que não foi objeto de impugnação específica no recurso especial atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. Não se configura a violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o julgador, ao analisar o pleito recursal da parte, examina os pressupostos fáticos e jurídicos indispensáveis à aplicação da norma por ela invocada. A análise da existência do patrimônio de afetação é requisito legal e desdobramento lógico-causal do pedido de aplicação do art. 67-A da Lei n. 4.591/64, não constituindo fundamento novo ou imprevisível. Aplicação do princípio iura novit curia. Precedentes. 4. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é consequência legal e automática do desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente, não havendo que se falar em ofensa ao dispositivo quando fixada em observância aos limites legais. A revisão da proporcionalidade do valor-base, por sua vez, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, a ele negar provimento. (AREsp n. 2.829.244/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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