- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 6º, II, DA LEI Nº 11.101/05. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção de execução individual de crédito habilitado em plano de recuperação judicial. 2. A parte agravante sustenta a indevida aplicação da Súmula 83/STJ, alegando violação ao art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, e dissídio jurisprudencial em relação a acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou a suspensão, e não a extinção, da execução. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que determina a extinção das execuções individuais de créditos habilitados em plano de recuperação judicial, aplicando a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula 83/STJ e reformar a decisão que extinguiu a execução individual de crédito habilitado em plano de recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Terceira Turma é no sentido de que, uma vez habilitado o crédito no plano de recuperação judicial, o credor submete-se aos seus efeitos, incluindo a novação da obrigação e a extinção da execução individual, conforme precedentes. 6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese defendida, o que não foi feito pela parte agravante. 7. A análise da controvérsia quanto à remanescência de interesse decorrente da não habilitação efetiva do crédito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.855.841/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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