JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O recorrente alegou violação ao art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando que a pretensão autoral estaria prescrita, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual e de repetição de indébito, sujeitas ao prazo trienal. Defendeu que o termo inicial da prescrição deveria ser a data dos pagamentos indevidos e não o vencimento final do contrato. 3. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão de devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Assentou que o termo inicial da prescrição é a data do vencimento final do contrato e reconheceu a ocorrência de danos morais diante da frustração causada pelo inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de devolução de valores pagos e indenização por danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou ao prazo trienal do art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em hipóteses de inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel, a responsabilidade civil é contratual, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. O prazo trienal do art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil aplica-se apenas às hipóteses de responsabilidade extracontratual ou de reparação civil fora do âmbito contratual, o que não se verifica no caso em análise. 7. O termo inicial da prescrição deve observar o vencimento da obrigação contratual e não a data dos pagamentos parciais, sobretudo quando a relação jurídica se estende até o descumprimento total da obrigação. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.870.227/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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