JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282 E 7/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e o cabimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento e a vedação ao reexame de provas; e (iii) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente os fundamentos jurídicos da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de 20/3/2025). 4. O exame do acórdão recorrido revela que os dispositivos legais invocados (arts. 9º, 10, 369 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC) não foram objeto de debate na origem, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. O reexame da controvérsia quanto à produção de provas e ao cerceamento de defesa exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJEN de 12/12/2024). 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à não configuração de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas consideradas desnecessárias (AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, DJe de 6/12/2023), sendo aplicável a Súmula 83/STJ. 7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, cabia à parte agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que sustentassem sua tese, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe de 18/8/2014). 8. É pacífico o entendimento do STJ de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando o dissídio repousa em aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.871.677/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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