JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C. C. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA. POLO PASSIVO DA DEMANDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, por suposta violação de dispositivos legais federais e erro na conclusão da instância ordinária quanto à legitimidade passiva das pessoas jurídicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) aplicação da Súmula 280/STF à hipótese de alegada violação a direito local; (iii) ausência de prequestionamento dos dispositivos federais tidos por violados; (iv) inviabilidade de revisão fático-probatória e de cláusulas contratuais nesta instância especial; (v) acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina as questões relevantes à luz dos argumentos trazidos pelas partes, de forma motivada e suficiente (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025). 4. A alegada violação a normas infraconstitucionais locais atrai a aplicação analógica da Súmula 280/STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia se assenta em direito local (AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/3/2022). 5. A ausência de debate efetivo nos acórdãos recorridos sobre os artigos tidos por violados (arts. 49-A, 50, 167, § 1º, I a III do CC) impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/8/2024). 6. A análise da tese recursal quanto à legitimidade passiva das pessoas jurídicas demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024). 7. O acórdão recorrido adota entendimento consolidado no STJ no sentido de que, em ação de apuração de haveres, a legitimidade passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário (REsp n. 1.015.547/AM, Quarta Turma, DJe 14/12/2016), o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 8. O agravante não logrou trazer precedente específico, contemporâneo ou superveniente ao acórdão recorrido, que infirmasse o entendimento adotado ou demonstrasse distinção relevante entre os casos comparados (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.938.134/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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