JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão na análise de dispositivos legais invocados, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com pedido de inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que as questões foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, além de aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de dispositivos legais e se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que a decisão esteja motivada com base nos elementos constantes dos autos. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme orientação cristalizada na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297, e quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao Pasep, conforme Tema 1.150. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.873.436/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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