- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELACIONADAS AO PASEP. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e do Tema 1150 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 205, 1.021 e 1.022 do CPC, inaplicabilidade dos óbices sumulares e existência de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de reformar a decisão da Corte de origem que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda envolvendo falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que questionam falhas na prestação de serviços de contas vinculadas ao PASEP III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados pela parte agravante, sendo que a ausência de menção a outros argumentos não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si. 5. A matéria decidida quanto a legitimidade passiva do agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, tendo sido objeto do Tema Repetitivo 1150, justificando-se a aplicação da Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial. 6. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, não pode ser conhecido, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.023.158/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.