- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa, de forma expressa e fundamentada, as questões submetidas ao seu exame, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte recorrente. Arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Inviável a alegação de ofensa ao art. 525, § 1º, VII, do CPC, pois, embora seja possível a invocação de causas modificativas ou extintivas supervenientes a sentença em impugnação ao cumprimento, subsiste a exigência de que os créditos sejam líquidos, vencidos e de titularidade da parte, requisitos não atendidos no caso. 3. Afasta-se, por consequência, a alegada contrariedade aos arts. 368 e 369 do Código Civil, uma vez que a compensação pressupõe créditos recíprocos, líquidos e exigíveis, condições inexistentes nos autos, segundo reconhecido pela instância ordinária. 4. Pedido alternativo de reforma do acórdão, para reconhecimento da compensação extintiva da execução, encontra-se prejudicado, em virtude do não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto a titularidade, liquidez e exigibilidade dos créditos demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.888.276/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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