- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte. 2. Segundo o acórdão recorrido, as matérias trazidas pelo recorrente na fase de cumprimento de sentença já foram decididas na sentença transitada em julgado e na decisão de liquidação de sentença, estando cobertas pela coisa julgada e pela preclusão. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. A compensação de dívida unilateralmente apurada e considerada ilíquida pelo acórdão recorrido é inviável, conforme disposto no art. 369 do Código Civil. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a iliquidez do crédito demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5 . Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.326.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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