JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO QUE AFASTA O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALDIADE JURÍDICA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. As partes agravantes alegam que os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. Primeiro agravo em recurso especial busca reforma de decisão que afastou alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a revisão de elementos fático-probatórios para desconsideração da personalidade jurídica. 3. Segundo agravo em recurso especial discute a fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo da lide. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida apresenta omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Não se pode confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 6. A revisão de fatos e provas para desconsideração da personalidade jurídica é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido e não há inclusão do sócio no polo passivo da lide. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial de Andritz Hydro Ltda não conhecido. Agravo em recurso especial de Iesa Óleo & Gás - Em Recuperação Judicial provido para fixação de honorários advocatícios. (AREsp n. 2.892.574/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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