- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento explícito ou implícito da matéria relativa à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A parte agravante sustenta que a questão foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, e que o Tribunal de origem afastou a obrigatoriedade de vinculação ao entendimento do STJ sobre a matéria. Requer o afastamento dos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e o regular processamento do recurso especial. 3. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento para rejeitar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem fixação de honorários sucumbenciais, e entendeu que não era obrigatória a vinculação ao entendimento do STJ sobre a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em tais casos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar em juízo. 6. O Tribunal de origem afastou a obrigatoriedade de vinculação ao entendimento do STJ, mas a matéria foi devidamente prequestionada, permitindo o conhecimento do recurso especial. 7. O agravo interno merece provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais conforme a orientação jurisprudencial do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13.2.2025; STJ, EREsp 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2.4.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.562.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26.5.2025. (AgInt no AREsp n. 2.933.456/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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