- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. VEDAÇÃO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reduziu cláusula penal compensatória em contrato de locação de bem móvel, de três para um aluguel, com fundamento nos artigos 4º da Lei nº 8.245/1991 e 413 do Código Civil. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 4º da Lei nº 8.245/1991 e 421 e 422 do Código Civil, alegando afronta ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia privada, além de descompasso com a literalidade do dispositivo legal. 3. A decisão agravada não admitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de demonstração adequada de violação aos dispositivos federais invocados, na necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir recurso especial para revisar decisão que reduziu cláusula penal compensatória em contrato de locação, considerando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com a via do recurso especial, conforme estabelecido pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A redução da multa contratual, quando reputada manifestamente excessiva, encontra respaldo no art. 413 do Código Civil, aplicável inclusive aos contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/1991, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. A jurisprudência consolidada do STJ admite a redução equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva, inclusive em contratos regidos pela Lei do Inquilinato, prestigiando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. O acórdão recorrido, ao reduzir a cláusula penal para um aluguel, alinhou-se à orientação pacífica do STJ de que o controle judicial da cláusula penal abusiva constitui norma de ordem pública. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal. 8. A agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, limitando-se a reiterar argumentos dependentes de reexame de fatos e provas, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, CPC). IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.899.270/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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