- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 111, 112, 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 413 e 422 do CC/2002, sustentando negativa de prestação jurisdicional e buscando rediscutir a validade de cláusulas contratuais e a proporcionalidade de penalidade fixada. 3. O acórdão recorrido concluiu pela validade das cláusulas contratuais, reconheceu a livre manifestação de vontade das partes e aplicou o art. 413 do CC/2002 para reduzir equitativamente a penalidade contratual, fixando-a em 50% do valor remanescente do contrato. 4. A decisão agravada considerou que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão diz respeito à validade e a extensão de cláusula penal prevista em contrato de prestação de serviços advocatícios, notadamente quanto ao prazo mínimo de vigência, à redução equitativa da penalidade por rescisão antecipada e à exigibilidade de diárias por deslocamento. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Inviável o conhecimento da alegada violação ao art. 422 do CC/2002, diante da ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula 211/STJ. 8. A aferição da proporcionalidade ou da razoabilidade de cláusula penal, bem como a análise da existência de vício de consentimento e do equilíbrio contratual, demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina, de maneira fundamentada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho não atenda à pretensão da parte recorrente. 10. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade da multa contratual e o conteúdo das cláusulas contratuais demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 11. Recurso especial adesivo corretamente inadmitido por prejudicialidade, em razão da inadmissão do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.972.227/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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