- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que condenou a parte autora por litigância de má-fé, com imposição de multa, diante da alteração da verdade dos fatos, e reduziu o valor da indenização. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto probatório, e na ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta: (i) a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, por tratar-se de questão jurídica; (ii) a comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iii) a inadequação da decisão de inadmissibilidade por não enfrentar a tese de ausência de comprovação de prejuízo para a indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo e prejuízo efetivo, conforme os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, considerando a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo e alteração da verdade dos fatos, conforme os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que a parte agravante alterou a verdade dos fatos, o que motivou a condenação. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e evidência de similitude fática entre os casos confrontados. No caso, a parte agravante não apresentou cotejo analítico adequado, inviabilizando o conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio repousa sobre premissas fáticas distintas. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.918.102/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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