- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "Aduz o agravante que não havia sido citado o que não é verdade, tanto que ofereceu contestação, cujas preliminares foram rejeitadas. Assim, trata-se, neste capítulo de litigância de má-fé, incidindo nas condutas definidas no artigo 80, incisos II e V do CPC. Diante desse fato, aplico multa no valor de 1% do valor atualizado da causa". 2. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à configuração de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-proba tório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.753.700/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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