- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita à massa liquidanda. 2. A parte agravante sustentou que o indeferimento foi baseado exclusivamente no valor do ativo circulante, sem considerar o passivo bilionário, e que não lhe foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência, em afronta ao artigo 99, § 2º, do CPC. Alegou, ainda, divergência jurisprudencial e comprometimento do direito constitucional de acesso à justiça. 3. A decisão recorrida concluiu que a parte agravante não demonstrou incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, considerando o ativo circulante superior a 185 milhões de reais, e que a análise das alegações recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica com base na comprovação de hipossuficiência financeira e se o reexame de fatos e provas é admissível em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ. 6. A análise das alegações recursais indicou que todas as questões levantadas pela parte agravante demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A Corte de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.927.591/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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