JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 481 STJ. SÚMULA 83 STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA. DECLARAÇÕES FISCAIS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração de hipossuficiência financeira para concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica e de incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica e na incidência da Súmula 7/STJ, deve ser reformada. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegada omissão. 5. Análise da comprovação de hipossuficiência financeira envolve o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A controvérsia posta - concessão de gratuidade da justiça a pessoa física e pessoa jurídica - foi decidida, nas instâncias ordinárias, com base na valoração do acervo documental produzido, concluindo-se pela insuficiência da prova de hipossuficiência e pela existência de indícios de capacidade econômica, inclusive a partir das declarações fiscais e de movimentações financeiras. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas, ainda que sob o argumento de erro material, não é admissível em recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 8. Entendimento consolidado do STJ que exige que a pessoa jurídica demonstre sua hipossuficiência financeira para fazer jus à gratuidade da justiça, conforme a Súmula 481/STJ. 9. Decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da presunção de hipossuficiência da pessoa física diante de indícios de capacidade econômica e exige prova da hipossuficiência para a pessoa jurídica. 10. Incidência do enunciado de súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.568/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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