JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANTERIOR. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e incidência dos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, impugnou o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional a justificar o cabimento do recurso especial; (ii) a possibilidade de conhecimento do recurso especial, tendo em vista a alegada ofensa aos arts. 69-J da Lei nº 11.101/2005 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo desfavorável à parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. A reapreciação de alegações de litispendência e dos requisitos para consolidação substancial nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A simples alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo imprescindível a demonstração concreta da desnecessidade de reexame de prova ou de cláusulas contratuais (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.950.554/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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