JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CRÉDITO CONCURSAL. DEFINIÇÃO PELA DATA DO FATO GERADOR. TEMA REPETITIVO 1051/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a natureza concursal de crédito decorrente de descumprimento contratual ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, determinando sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. O recorrente busca o reconhecimento da natureza extraconcursal de seu crédito e a possibilidade de prosseguimento da execução individual. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ, ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, inexistência de omissão no acórdão recorrido e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito em questão possui natureza extraconcursal, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória após o deferimento do pedido de recuperação judicial, e se há prerrogativa do credor de optar entre habilitar seu crédito ou promover execução individual após o encerramento da recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. A natureza do crédito é definida pela data do fato gerador e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1051/STJ, sendo considerado concursal quando o fato gerador ocorre antes do pedido de recuperação judicial. 5. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, aplicando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1051/STJ, e concluiu que o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial. 6. A revisão da premissa fática sobre a data do fato gerador, ao sustentar a constituição do crédito em momento posterior, demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou dissídio jurisprudencial válido, deixando de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a similitude fática e a divergência interpretativa conforme exigido pelos artigos 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.747.723/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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