- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CRÉDITO CONCURSAL. DEFINIÇÃO PELA DATA DO FATO GERADOR. TEMA REPETITIVO 1051/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a natureza concursal de crédito decorrente de descumprimento contratual ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, determinando sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. O recorrente busca o reconhecimento da natureza extraconcursal de seu crédito e a possibilidade de prosseguimento da execução individual. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ, ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, inexistência de omissão no acórdão recorrido e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito em questão possui natureza extraconcursal, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória após o deferimento do pedido de recuperação judicial, e se há prerrogativa do credor de optar entre habilitar seu crédito ou promover execução individual após o encerramento da recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. A natureza do crédito é definida pela data do fato gerador e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1051/STJ, sendo considerado concursal quando o fato gerador ocorre antes do pedido de recuperação judicial. 5. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, aplicando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1051/STJ, e concluiu que o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial. 6. A revisão da premissa fática sobre a data do fato gerador, ao sustentar a constituição do crédito em momento posterior, demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou dissídio jurisprudencial válido, deixando de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a similitude fática e a divergência interpretativa conforme exigido pelos artigos 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.747.723/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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