- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, VI, DO CPC. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA CONTRAPOSIÇÃO DE ALEGAÇÕES DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alegação de contrariedade aos artigos 435, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, em razão da não declaração de nulidade da sentença que admitiu a juntada extemporânea de documentos e da alegada ausência de fundamentação adequada. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a união estável post mortem entre a autora e o falecido, considerando válida a juntada de documentos em momento posterior para contrapor alegações da parte contrária. II. Questão em discussão 2. A questão em discursão consiste em determinar se houve nulidade da sentença por falta de fundamentação e pela admissibilidade de documentos extemporâneos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconheceu que a sentença fundamentou de forma adequada a juntada de documentos em réplica, considerando tratar-se de fase postulatória e que o objetivo era rebater as alegações contidas na contestação, destacando que fundamentação concisa ou contrária ao interesse da parte não se confunde com fundamentação deficiente, bastando que a decisão enfrente suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ressaltando, ademais, que o contraditório foi assegurado, pois os recorrentes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os documentos, não havendo prejuízo. 4. Não configura ofensa ao arts. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra prevista no art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil - segundo a qual o magistrado, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) - é aplicável apenas às súmulas e precedentes de caráter vinculante, não se estendendo aos precedentes e enunciados meramente persuasivos. Precedentes. 6. É possível a juntada de documentos em momento posterior para contrapor fatos alegados ou produzidos nos autos, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé. Precedentes. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. A inversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.959.542/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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