- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. VIOLAÇÃO DO ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação analógica da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento de união estável post mortem. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável no período de janeiro de 2009 até 17 de julho de 2020. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito do art. 435 do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sem exame de documento novo, com consequente negativa de vigência ao referido dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto. 5. Não houve debate específico sobre a juntada de documento novo à luz do art. 435 do CPC no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese impede o prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 1.022, 1.025 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.042/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025. (AgInt no AREsp n. 2.661.930/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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