- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial por afastamento da negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e impossibilidade de dissídio pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia é sobre embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora sobre fração ideal de apartamento, sob alegação de posse direta e impenhorabilidade de bem de família. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu a impenhorabilidade e fixou honorários em 10% do valor da ação. 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedentes os embargos, afastou a configuração de bem de família por uso mediante contraprestação e manteve honorários com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condição de possuidora direta e exclusiva autoriza a proteção possessória nos embargos de terceiro (art. 674 do CPC); (ii) saber se, provada a posse, impõe-se a suspensão das medidas constritivas e a manutenção da posse (art. 678 do CPC); (iii) saber se o imóvel residencial configura bem de família impenhorável (art. 1º da Lei n. 8.009/1990); (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos relevantes (art. 1.022, II, do CPC); e (v) saber se incide a Súmula n. 84 do STJ para admitir embargos de terceiro fundados em posse oriunda de compromisso de compra e venda sem registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC: o acórdão estadual enfrentou a posse, a titularidade registral e a alegada contraprestação pela moradia, rejeitando a tese de impenhorabilidade por decisão fundamentada. 7. Quanto aos arts. 674 e 678 do CPC, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois o especial não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido sobre a inexistência de proteção possessória apta a afastar a penhora. 8. Em relação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de não configuração de bem de família, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a posse, a titularidade registral e a alegada contraprestação pela moradia. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido sobre a proteção possessória nos embargos de terceiro. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas na análise da impenhorabilidade de bem de família". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 674, 678, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.873.296/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.836.434/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025. (AREsp n. 2.625.247/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.