JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7, 83/STJ E SÚMULA 284 STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte agravante sustenta que o entendimento defendido está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que não há necessidade de rever o conjunto fático-probatório e que dispensa a indicação do dispositivos violado em caso de divergência jurisprudencial II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, seria necessário que a parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é indevida a cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão contratual de lote não edificado, ainda que tenha havido construção posterior pelo promitente-comprador, pois não há enriquecimento sem causa do adquirente 7. A revisão do percentual de retenção fixado na origem demandaria incursão interpretativa de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, no que esbarra nas Súmulas n° 5 e 7 desta Corte superior. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.969.308/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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