- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reformou parcialmente sentença em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de lote não edificado, afastando a cobrança de taxa de fruição prevista contratualmente. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 402 e 884 do Código Civil, ao artigo 32, inciso I, da Lei n. 13.786/2018, e aos princípios da liberdade contratual e da livre iniciativa, além de divergência jurisprudencial. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, por entender que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: a) é possível a cobrança de taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, quando a posse direta e a construção das benfeitorias decorreram de ato exclusivo do comprador; b) a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, é adequada ao caso concreto; e c) há divergência jurisprudencial apta a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, analisando o contrato e as provas, concluiu que o lote era vago à época da aquisição e que as construções nele existentes foram realizadas pela compradora, não havendo fruição econômica que justificasse a cobrança da taxa. A controvérsia apresentada no recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial apta a superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, conforme exigem os artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, incidindo, portanto, o óbice da ausência de demonstração analítica do dissídio. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para afastar os óbices apontados, especialmente no que se refere à necessidade de reanálise fático-probatória e à interpretação de cláusulas contratuais. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal, segundo o qual "é indevida a cobrança de taxa de ocupação de imóvel no caso de lote não edificado", aplicando-se, por conseguinte, a Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.998.885/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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