- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DA NATUREZA DO ATO A SER ANULADO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. 2. No recurso especial, a agravante alegou: (i) error in judicando pela aplicação indevida da Lei nº 9.514/1997, por ausência de registro da propriedade fiduciária; (ii) validade da citação por edital realizada judicialmente, após tentativas infrutíferas de localização; (iii) violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por deficiência de fundamentação; e (iv) ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal. 3. A decisão recorrida reconheceu a nulidade da notificação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal e por hora certa, conforme exigido pela Lei nº 9.514/1997. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a notificação por edital, realizada sem o esgotamento das tentativas de intimação pessoal e por hora certa, é válida à luz da Lei nº 9.514/1997. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 9.514/1997 exige que a intimação do devedor fiduciante seja realizada prioritariamente de forma pessoal, por hora certa em caso de suspeita de ocultação, e apenas em último caso por edital, quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. 6. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a notificação por edital somente é válida quando esgotadas as possibilidades de intimação pessoal, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.855.510/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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