- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/11/2025, p. 12/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA (ART. 289, § 1 º DO CP). DOSIMETRIA, ART. 59 DO CP. PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A pena-base foi exasperada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal. 2. A prática do crime no período noturno e nas proximidades de templo religioso como o objetivo de dificultar a conferência da autenticidade das cédulas confere um plus de reprovabilidade na conduta e autoriza a exasperação da pena basilar. 3. O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.016.470/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
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