- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM. CORREÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriores, apenas para corrigir erro material na ementa do julgado que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus. O embargante alega a ocorrência de novo erro material no acórdão embargado, ao argumento de que este, ao corrigir o equívoco anterior, consignou equivocadamente que estariam pendentes de análise agravos contra a não admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, quando, na verdade, o Recurso Especial da Defesa já havia sido admitido na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material no acórdão embargado, referente à correta descrição do andamento processual do Recurso Especial interposto na origem (Processo n. 1505389-38.2020.8.26.0050). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263, III, do RISTJ. 4. Constata-se que o acórdão embargado, de fato, incorreu em erro material ao descrever o andamento processual na origem, pois, conforme documento juntado aos autos, o Recurso Especial da Defesa foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. Sanado o vício para corrigir a informação sobre o status do Recurso Especial na origem, a conclusão do julgado anterior, que negou provimento ao agravo regimental por entender incabível o trancamento da ação penal após condenação confirmada em apelação, permanece inalterada. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material apontado. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 619; RISTJ, art. 263, III. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP; EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 954.517/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 11/11/2025.)
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