- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a denegação da ordem de habeas corpus impetrado contra condenação confirmada em Segundo Grau de jurisdição. 2. O embargante foi condenado em Primeiro grau como incurso no art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989. 3. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da Acusação e deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir as penas. 4. A Corte local rejeitou os embargos de declaração opostos pela Defesa e acolheu os embargos da Acusação, sem efeito modificativo. 5. O acórdão impetrado não transitou em julgado, pendendo de análise os agravos interpostos contra as não admissões dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na ementa do julgado embargado, onde consta que o recurso especial foi inadmitido por intempestividade, e o feito encontra-se no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo em recurso especial. 7. Outra questão em discussão é se o acórdão recorrido é omisso ou obscuro quanto à apreciação das teses relativas à subsunção das manifestações do embargante ao delito do art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989, e com relação à incidência, na espécie, da imunidade constitucional do art. 133, da CF. III. Razões de decidir 8. O erro material na ementa do julgado foi reconhecido, devendo ser corrigido para constar que o acórdão impetrado não transitou em julgado, pendendo de análise os agravos interpostos contra as não admissões dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores. 9. O acórdão embargado não é omisso ou obscuro quanto à alegação de não apreciação das teses de não subsunção do fato ao tipo incriminador e da incidência ao caso da imunidade constitucional, pois já existe condenação confirmada pelo Tribunal, não cabendo habeas corpus para trancar a ação penal diante do pé em que se encontra o feito. 10. A via eleita é imprópria para a análise e valoração dos elementos de prova. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos parcialmente acolhidos para correção de erro material na ementa do julgado. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material na ementa do julgado é admitida pela via dos embargos de declaração. 2. Não cabe habeas corpus para trancar ação penal quando já existe condenação confirmada pelo Tribunal. 3. A via eleita é imprópria para a análise e valoração dos elementos de prova quando existente condenação confirmada em Segundo Grau". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 20; CF/1988, art. 133.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no HC n. 954.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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