JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL . ART. 28-A DO CPP. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. DIREITO À REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA REVISORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve condenação por peculato-furto, em continuidade delitiva, e afastou a aplicação do ANPP, com fundamento na ausência de confissão formal, reiteração e na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do delito. 2. O recorrente foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de treze dias-multa. 3. Alega-se nulidade processual por não observância do rito especial dos crimes de responsabilidade de funcionário público, ausência de fase preliminar de resposta escrita, cerceamento de defesa quanto ao ANPP e negativa de remessa dos autos à instância revisora ministerial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. Reconhecida, de ofício, a necessidade de concessão de habeas corpus diante da ilegalidade relativa à remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para análise da recusa ministerial ao ANPP. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a continuidade delitiva configura óbice legal à celebração do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, por não se tratar de reiteração criminosa; (ii) estabelecer se é direito do acusado a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público para reavaliação da recusa do ANPP, especialmente em processos pendentes após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019. III. Razões de decidir 5. O art. 28-A do CPP, norma de natureza híbrida, permite a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal em processos em andamento na data da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que ainda não transitada em julgado a condenação, sendo desnecessária confissão formal prévia, desde que requerida antes do trânsito em julgado (STF, HC 185.913/DF; STJ, Tema 1.098/STJ). 6. A continuidade delitiva, enquanto ficção jurídica que unifica para fins de pena delitos da mesma espécie, não se confunde reiteração previstos no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, não constituindo, por si só, impedimento legal à celebração do ANPP. 7. A recusa do Ministério Público ao ANPP exige fundamentação idônea e não pode ser amparada exclusivamente na existência de continuidade delitiva, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. 8. O acusado faz jus ao direito de ver a recusa do ANPP revisada pela instância superior do Ministério Público, devendo os autos ser remetidos para manifestação, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, afastando-se qualquer óbice meramente fundado na continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, a fim de que seja analisada a possibilidade de oferecimento do ANPP, vedada recusa fundada exclusivamente na continuidade delitiva. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. 2. O réu tem direito à remessa dos autos à instância revisora ministerial para reavaliação da recusa do ANPP, não se admitindo negativa fundada exclusivamente na continuidade delitiva. 3. O ANPP pode ser aplicado retroativamente a processos em andamento, desde que requerido antes do trânsito em julgado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, AREsp 2.406.856/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AREsp 2.864.683/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025. (REsp n. 2.202.814/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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