JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA DE ACORDO DESPENALIZADOR APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 28-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. ACORDO OFERECIDO E RECUSADO PELA PARTE. INADEQUAÇÃO OU ABUSIVIDADE DAS CONDIÇÕES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a Lei n. 13.964/2019, de 24/12/2019, com vigência superveniente a partir de 23/1/2020, conhecida como "Pacote Anticrime", inseriu no Código de Processo Penal o art. 28-A, que disciplina o instrumento de política criminal denominado acordo de não persecução penal (ANPP), consistente em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal, para certos crimes, mediante o cumprimento de algumas condições e desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Assim, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, além de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no art. 28-A, do CPP: (i) confissão formal e circunstancial; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 3. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação do HC n. 185.913/DF, em julgamento realizado em 18/9/2024, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou relevante entendimento, no sentido de admitir a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP), nos processos iniciados antes de sua criação pela Lei n. 13.964/2019, nas hipóteses em que ainda não houver condenação definitiva, e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento. Além da fixação da referida tese, o Plenário do STF estabeleceu, nesse precedente, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. 4. Diante desse novo parâmetro interpretativo, oportuno ressaltar que a incidência retrospectiva do art. 28-A, do CPP não deve ser compreendida como direito subjetivo do réu ao instituto despenalizador, sendo certo que compete exclusivamente ao órgão ministerial oficiante, de forma motivada e em exercício de poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. Precedentes. 5. Por outro lado, a lei processual penal prevê a possibilidade de controle, pela instância superior do Ministério Público, da atuação do Promotor de Justiça quanto ao cabimento, ou não, do acordo de não persecução penal, mediante provocação do investigado, quando houver recusa em oferecer o benefício, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. 6. Na espécie, contudo, o ANPP foi oferecido pelo titular da ação penal (e-STJ fls. 1547/1553), mas recusado pelo ora agravante, em razão da discordância com os termos em que proposto (e-STJ fl. 1582), razão pela qual não há falar em remessa à Procuradoria Geral de Justiça, haja vista sua atuação estar restrita, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, às hipóteses de negativa de oferecimento do ANPP, situação inocorrente no caso. 7. In casu, o Parquet estadual ponderou que "a circunstância de existir condenação confirmada em segundo grau de jurisdição, com decretação da perda da função pública, recomenda, a fim de que se atendam os critérios de suficiência para reprovação e prevenção do crime, a imposição da sanção no valor em questão, que, ressalta-se, está de acordo com as balizas do artigo 45, § 1º, do Código Penal" (e-STJ fl. 1581). 8. Com efeito, (i) o Ministério Público é o legitimado para propor o acordo de não persecução penal (ANPP) e, portanto, também para as tratativas e assinatura do benefício, em razão de ser o titular da ação penal de iniciativa pública, observado o modelo acusatório de processo penal previsto na Constituição Federal e no art. 3º-A, do CPP; e (ii) não é dado ao julgador se imiscuir na análise do mérito da conveniência, ou não, da realização do acordo, tampouco participar da negociação do referido negócio jurídico processual, incumbindo-lhe apenas efetuar o controle de legalidade da proposta formulada pelo Parquet. Precedentes. 9. A partir dessas premissas, não se vislumbra, no caso concreto notadamente diante das considerações do Parquet estadual, envolvendo o fato de haver condenação confirmada em segundo grau de jurisdição, com decretação da perda da função pública (e-STJ fl. 1581) , a inadequação ou abusividade (desproporcionalidade) da condição estipulada no acordo de não persecução penal proposto (e-STJ fls. 1547/1553) alusiva ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 100 salários mínimos , contra a qual se insurge o réu, que, acompanhado por seu advogado, recusou a celebração do negócio jurídico processual (e-STJ fl. 1582). 10. Prosseguindo, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 11. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.599.738/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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