- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/11/2025, p. 07/11/2025
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BENS. DEPÓSITO. DECRETO DE FALÊNCIA. PAGAMENTOS. NÃO REALIZAÇÃO. ARRECADAÇÃO DOS VALORES. MASSA FALIDA. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o depósito do valor obtido com a alienação de ativo prevista no plano de recuperação judicial configura pagamento; (iii) se houve ato jurídico perfeito na recuperação judicial que deve ser preservado. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A alienação de ativos na recuperação judicial obedece rito próprio, sendo que o depósito dos valores em juízo não implica o pagamento dos valores devidos aos credores, pois ainda será necessário julgar eventuais impugnações e individualizar os valores e sua destinação. 4. Na hipótese, a quebra foi decretada durante os procedimentos para a efetiva realização dos pagamentos, de modo que os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida objetiva. 5. O único ato jurídico perfeito a ser preservado, no caso em análise, é a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, nos exatos termos do artigo 74 da Lei nº 11.101/2005. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.220.675/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025.)
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