- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2025, p. 07/07/2025
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. SUPERVENIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o depósito feito para pagamento da condenação antes do pedido de recuperação judicial deve ser restituído ao devedor ou transferido para o Juízo da recuperação judicial. 2. A superveniência de recuperação judicial não tem efeito desconstitutivo, de modo que as situações jurídicas consolidadas não podem ser atingidas. Precedente. 3. Na hipótese, a devedora compareceu aos autos e realizou o pagamento voluntário, ainda que parcial, antes do deferimento da recuperação judicial, de modo que essa parte do crédito foi extinta, não se podendo falar em competência do Juízo da recuperação para determinar sua destinação. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.156.853/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
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