- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO CPP. ART. 2°, § 5°, DA LEI 12.850/2013. JULGADOS DO STJ E DO STF. I. Hipótese dos autos 1. Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se postula a prorrogação das medidas cautelares previstas no art. 319, II, III e VI, e no art. 320, ambos do CPP. 2. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para apurar possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem causando graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação. II. Questão em discussão 3. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação de medidas cautelares diversas da prisão em relação a investigados nos autos dos Inquéritos de n°s 1.674/DF, 1.675/DF, 1.676/DF, 1.677/DF, 1.678/DF, 1.679/DF, 1.680/DF, 1.681/DF. III. Razões de decidir 4. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da "Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de 2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI). 5. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a apontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON CAMELI e que os integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido ativamente para assegurar a execução do esquema investigado, escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados. 6. A APn 1.076/DF encontra-se em fase final de tramitação, tendo sido designado o dia 19/11/2025 para julgamento do mérito da denúncia oferecida pelo MPF contra o acusado Gladson Cameli. 7. No Inq. 1.674/DF, o denunciado foi notificado pessoalmente e o prazo para apresentação de resposta encontra-se cm curso. 8. O STF, nos autos de 3 habeas corpus impetrados pela defesa dos investigados, manteve as medidas cautelares decretadas nestes autos. IV. Dispositivo 9. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (QO na CauInomCrim n. 87/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de 11/11/2025.)
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