JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO CPP. ART. 2°, § 5°, DA LEI 12.850/2013. PRECEDENTES DO STJ.I. Hipótese dos autos 1. Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se postula a prorrogação das medidas cautelares previstas no art. 319, III e VI, e no art. 320, ambos do CPP.2. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para apurar possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria, em tese, se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem causando graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.II. Questão em discussão 3. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação, pelo prazo de 180 dias, de medidas cautelares diversas da prisão em relação ao acusado que detém prerrogativa de foro nestes autos.III. Razões de decidir 4. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da "Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de 2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI).5. Conforme assentado pela Corte Especial, restaram reunidos, em sede inquisitorial, dados de que a suposta organização seria dividida em camadas e utilizar-se-ia de pessoas jurídicas com o objetivo de firmar contratos maculados, em tese, por fraude, sobrepreço e superfaturamento, sendo que os recursos públicos possivelmente desviados seriam objeto de crimes de lavagem de capitais por parte do núcleo operacional, composto por pessoas físicas que manteriam relação próxima com o acusado GLADSON DE LIMA CAMELI, e que atuaria com o escopo de dificultar o rastreamento do dinheiro público, possivelmente vertido em prol da apontada ORCRIM.6. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a apontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON DE LIMA CAMELI e que os integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido ativamente para assegurar a execução do esquema investigado, escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados.7. A ação penal encontra-se em fase final de tramitação, tendo sido iniciado o julgamento do mérito.IV. Dispositivo 8. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
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