- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 06/11/2025, p. 17/11/2025
EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS DE EXECUÇÃO PENAL E DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO DE APENADO EM REGIME SEMIABERTO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Marabá/PA, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, suscitado, para definir a competência para processar e julgar demanda trabalhista proposta por apenado em regime semiaberto contra empresa privada. 2. O interessado ajuizou reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas, além de indenizações por danos morais e materiais. O Juízo trabalhista declarou-se incompetente, argumentando que o trabalho prisional não se submete à legislação trabalhista. O Juízo suscitante também se declarou incompetente, afirmando que as normas da execução penal não contemplam os direitos trabalhistas típicos. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar demandas trabalhistas decorrentes de trabalho externo realizado por apenado em regime semiaberto deve ser atribuída à Justiça do Trabalho ou ao Juízo da Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal, em seu art. 114, I, atribui à Justiça do Trabalho competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho, desde que presentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício. 6. A Lei de Execução Penal (LEP) estabelece regime jurídico específico para o trabalho prisional, com caráter educativo e ressocializador, mas não exclui a aplicação da legislação trabalhista quando o trabalho é realizado externamente, em regime semiaberto, sem intermediação de convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada, configurando vínculo direto entre o apenado e o empregador. 7. No regime semiaberto, o apenado pode exercer atividades laborais externas, sob condições que configuram relação de emprego, como subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, sendo aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 8. Distingue-se o trabalho externo com vínculo direto entre apenado e empresa privada daquele realizado mediante convênio entre a administração penitenciária e o empregador, hipótese em que permanece a competência do Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Competência da Justiça do Trabalho declarada para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas trabalhistas decorrentes de trabalho externo realizado por apenado em regimes semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício e inexistente convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada. 2. A competência dos Juízos de Execução Penal abrange: a) o trabalho realizado em regime fechado; e b) o trabalho em regimes semiaberto ou aberto quando lastrado por convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada. 3. O trabalho prisional realizado externamente por apenado em regimes semiaberto ou aberto, com vínculo direto com empresa privada e sem intermediação da administração penitenciária, pode configurar relação de emprego sujeita à legislação trabalhista, sem prejuízo da finalidade reabilitadora prevista na Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; LEP, arts. 28, 29 e 66, III, "f"; CLT, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 60600-88.2008.5.15.0090, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01.07.2015; TRT-1, ROT 01005258520195010061 RJ, Rel. Leonardo Dias Borges, j. 16.09.2020; TRT-4, ROT 00203517520235040252, j. 05.07.2024. (CC n. 216.070/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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