- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 06/11/2025, p. 12/11/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL POR FALTA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob os fundamentos de incidência da Súmula 315/STJ e ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, em descumprimento ao art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e ao art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, a ausência de vício substancial na falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a possibilidade de concessão de prazo para sanar o vício, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Decisões anteriores não conheceram o recurso especial por óbices processuais, sem análise de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais e se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 315/STJ impede a admissibilidade de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi analisado, como no caso em questão. 6. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo necessariamente relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, configura vício substancial insanável, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A mera referência ao Diário da Justiça não supre a exigência de repositório oficial ou autorizado, sendo insuficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial. 8. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se aplica para sanar vícios substanciais, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ. 9. A inexistência de julgamento de mérito no recurso especial impede a configuração de divergência útil a ser dirimida por embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, nos termos da Súmula 315/STJ. 2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável, inviabilizando a admissibilidade dos embargos de divergência. 3. A mera referência ao Diário da Justiça não substitui a exigência de repositório oficial ou autorizado para comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se aplica para sanar vícios substanciais em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.08.2022. (AgRg nos EAREsp n. 2.905.285/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
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