- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 06/11/2025, p. 12/11/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. PARADIGMA EXTRAÍDO DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial. 2. O indeferimento liminar ocorreu sob dois fundamentos: (i) ausência de julgamento de mérito do recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 315/STJ; e (ii) inadequação do paradigma indicado, por se tratar de habeas corpus, hipótese vedada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC e pelo art. 266, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em avaliar se houve ou não impugnação específica e suficiente dos fundamentos autônomos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada apontou que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, o que, nos termos da Súmula 315/STJ, inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência. 5. A jurisprudência do STJ, exemplificada no AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, reafirma que a ausência de apreciação de mérito do recurso especial afasta a admissibilidade dos embargos de divergência. 6. O agravo regimental não impugnou especificamente esse óbice, limitando-se a alegar genericamente a existência de divergência jurisprudencial. 7. Quanto ao segundo fundamento, a decisão agravada destacou que não é possível utilizar habeas corpus como paradigma, conforme restrição do art. 1.043, § 1º, do CPC e do art. 266, § 1º, do RISTJ. 8. A jurisprudência da Corte Especial, no AgInt nos EAREsp 474.423/RS e no AgRg na Pet 15.433/SP, consolidou a impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em ações constitucionais de garantia como paradigma em embargos de divergência. 9. O agravante não rebateu esse ponto, tampouco apresentou paradigma idôneo, deixando incólume a fundamentação autônoma da decisão recorrida. 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura óbice intransponível ao provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental d esprovido. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.043, § 1º e § 4º; CF/1988, art. 105, III; RISTJ, arts. 266, § 1º, 266, § 4º, 266-C e 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 01/06/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/05/2018; STJ, AgRg na Pet 15.433/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/05/2023. (AgRg nos EAREsp n. 2.861.872/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
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