JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 06/11/2025, p. 19/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 2. Caso em que, para afastar o dever de indenizar pela perda da exploração de jazida mineral, o autor, a título de prova nova, apresenta peças extraídas de outros processos, estranhos ao feito originário, em que não figurou como parte, as quais supostamente demonstrariam que a empresa/ré foi forçada a abandonar a mineração em decorrência da sentença proferida em Ação Civil Pública contra si movida e não, diretamente, por força de lei municipal de criação de área de preservação ambiental no mesmo local da lavra. 3. A prova nova que aparelha a presente ação, embora existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, mas de existência ignorada pelo demandante, que dela não pôde se valer oportunamente, não se mostra idônea, por si só, para assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido na decisão rescindenda. 4. O erro autorizativo da propositura da rescisória pressupõe que: a) o julgado rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; e c) inexista controvérsia entre as partes e pronunciamento judicial a respeito do fato. 5. Na hipótese, o erro de fato apontado na exordial esboça teses não analisadas na decisão rescindenda, tampouco debatidas nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o pleito rescisório com fulcro no art. 966, VIII, do CPC/2015. 6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, nem se presta a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexame ou complementação de provas. 7. Esta Corte possui o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Contudo, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada (AR 6901/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). 8. Caso em que, embora não seja possível quantificar exatamente a pretensão econômica postulada pela ré (porque a indenização ainda será liquidada), o próprio postulante sinaliza na peça inicial que o quantum indenizatório que ora se busca rescindir supera, seguramente, o patamar de um milhão de reais, o que permite admitir que, no mínimo, o conteúdo econômico perseguido na demanda gira em torno do montante apontado pela parte demandada (1/360 do que o próprio município autor afirma) e não daquele indicado na exordial. 9. Pedido julgado improcedente. (AR n. 7.076/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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