JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 18/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 966, V E VIII, DO CPC). PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso especial, ratificou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou, de ofício, a nulidade de contrato administrativo celebrado entre o INCRA e a autora, por desconformidade com os termos do edital de licitação. 2. A autora alegou literal violação aos arts. 128, 460 e 515 do CPC/1973, sustentando julgamento ultra petita, e aos arts. 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, argumentando aplicação retroativa da Lei nº 8.666/93 em detrimento do Decreto-Lei nº 200/67, vigente à época da celebração do contrato. 3. A autora também alegou erro de fato, afirmando que a nulidade do contrato foi declarada após o prazo prescricional de quatro anos previsto no Código Civil de 1916. 4. O INCRA contestou, defendendo a improcedência da ação rescisória e questionando a gratuidade de justiça e a legitimidade ativa da autora. 5. Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido, destacando que o acórdão rescindendo está em conformidade com precedentes do STJ e que não houve aplicação retroativa de legislação posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve expressa violação ao caput dos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil de 1973 e 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (art. 966, V, do CPC/2015); e (ii) saber se há erro de fato quando o acórdão rescindendo deixa de reconhecer a prescrição considerando os marcos interruptivos apresentados (art. 966, VIII, do CPC/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ação rescisória por violação a literal dispositivo de lei requer uma violação frontal e direta, o que não se verifica no caso. Não há teratologia quando o acórdão rescindendo aplica a jurisprudência adotada à época do julgamento. 8. O erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha admitido situação inexistente ou considerado inexistente acontecimento efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele. No caso, a alegação de prescrição refere-se à valoração jurídica da conjuntura fática, não configurando erro de fato. 9. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado ou corrigir eventual injustiça do julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Pedido improcedente. (AR n. 7.012/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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