JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. PARCERIA AGRÍCOLA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTS. 95 E 96 DO ESTATUTO DA TERRA E ART. 22 DO DECRETO Nº 59.566/1966. PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.733.315/SP). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉRCIA DA AUTORA, DESÍDIA NOS TRATOS CULTURAIS E INADIMPLEMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece que, nos contratos de parceria agrícola, aplica-se, no que couber, a disciplina do arrendamento rural, sendo cogente a exigência de notificação premonitória, com antecedência mínima de seis meses, para evitar a renovação automática do ajuste. 2. No caso concreto, todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou premissas fáticas autônomas que afastam a incidência dessa regra, ao consignar que a recorrente, após já ter usufruído de prorrogação contratual por um ano, permaneceu inerte em relação à nova contratação, além de ter demonstrado desídia no cultivo e colheita da cana-de-açúcar e inadimplemento das obrigações financeiras. 3. Rever tais fundamentos demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento . (REsp n. 1.778.318/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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