- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RETOMADA DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ESTATUTO DA TERRA. DECISÃO MANTIDA. 1. Com relação à aplicação supletiva do Estatuto da terra à hipótese dos autos, os arts. 95, IV, e 96, VII, da Lei n. 4.504/1964 incidem obrigatoriamente nos contratos de arrendamento e parceria rural, sendo vedado aos contratantes modificá-los contratualmente dada a natureza cogente, sob pena de nulidade. Precedentes. 2. Considerando a impossibilidade de ser reexaminar fatos e provas nesta instância especial, afastada a tese aplicada na origem, devem os autos retornar às instâncias ordinárias, para que seja novamente apreciada a demanda, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.972.895/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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