- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 18/11/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO DE COBRANÇA E RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Restituição de valores pagos em execução de contrato caracteriza pretensão de cobrança, sujeita ao prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC). 2. Despesas adicionais decorrentes do inadimplemento contratual (juros pagos a terceiros e locação de veículos) têm natureza indenizatória, sujeitando-se à prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC). 3. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Reclassificação da natureza do crédito demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.808.512/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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