- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 18/11/2025
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL EM EQUIPAMENTO "FILTRO VF6". PROVA PERICIAL CONCLUDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedente. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.160.568/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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