JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. ART. 1973 DO CC. CABIMENTO. ÚNICO DESCENDENTE SUCESSÍVEL. NASCIMENTO POSTERIOR AO TESTAMENTO. VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. No caso concreto, ficou comprovado que o testador não tinha descendente conhecido à época do testamento, e que o filho nasceu posteriormente e sobreviveu ao autor da herança. Estão, assim, preenchidos os requisitos legais para o rompimento do testamento. 2. A alegada afronta ao art. 292 do Código de Processo Civil, no tocante ao valor da causa, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 3. Sendo integralmente desprovida a apelação, era cabível a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.231.200/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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