- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 18/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANÁLISE QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE OS AUTORES E OS DEMAIS RÉUS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Diante da existência de omissão e erro de fato no julgamento do recurso anterior, devem ser parcialmente acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes. 2. Hipótese em que as embargantes, desde a apelação, suscitaram a aplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil, ao caso dos autos, em virtude de acordo judicial celebrado pelos autores com os corréus, com quitação de danos morais. A matéria, porém, não foi analisada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos a fim de que seja dado parcial provimento ao recurso especial interposto, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a omissão apontada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.419.352/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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