- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/64. EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O registro da incorporação imobiliária, previsto no art. 32 da Lei 4.591/64, é condição indispensável para a negociação de unidades autônomas, conferindo publicidade, transparência e segurança ao negócio jurídico. 2. A multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64 possui caráter objetivo e aplica-se ao descumprimento do dever de registro da incorporação no prazo previsto na legislação, independentemente de demonstração de má-fé do incorporador ou de prejuízo ao adquirente. 3. A interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido, ao dissociar a multa da ausência de registro da incorporação, contraria a finalidade da norma e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a exigibilidade da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64. (REsp n. 2.070.310/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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