- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/64. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a exigibilidade da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64, com fundamento no caráter objetivo da penalidade decorrente da ausência de registro da incorporação imobiliária, independentemente de demonstração de má-fé do incorporador ou de prejuízo ao adquirente. 2. A definição específica da base de cálculo da multa, considerando as particularidades fáticas do caso concreto, constitui matéria de liquidação de sentença, a ser apreciada na fase de cumprimento, observando-se o comando legal que estabelece a incidência da multa "sobre a quantia que efetivamente tiver recebido". 3. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a análise de questões que demandam o reexame de matéria fático-probatória, como a definição de marcos temporais alternativos para limitação da base de cálculo da multa. 4. A pretensão da embargante de estabelecer a averbação da convenção de condomínio como marco temporal para limitação da base de cálculo da multa não encontra respaldo na legislação aplicável, que vincula a exigibilidade da multa à ausência de registro da incorporação imobiliária. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, sendo inadmissíveis fora das hipóteses legais de seu cabimento. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.070.310/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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