JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que, na ausência de contrato escrito e diante da atuação parcial do advogado, a cobrança de honorários deve ser realizada por meio de ação de arbitramento judicial, conforme o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, o que está de acordo com o entendimento desta Corte. 2. A pretensão de revaloração de provas e de interpretação de cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 3. Quanto aos honorários sucumbenciais, o arbitramento realizado pelo Tribunal de origem observou os limites legais, não cabendo revisão por esta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.125.862/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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