- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que, na ausência de contrato escrito e diante da atuação parcial do advogado, a cobrança de honorários deve ser realizada por meio de ação de arbitramento judicial, conforme o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, o que está de acordo com o entendimento desta Corte. 2. A pretensão de revaloração de provas e de interpretação de cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 3. Quanto aos honorários sucumbenciais, o arbitramento realizado pelo Tribunal de origem observou os limites legais, não cabendo revisão por esta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.125.862/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.