JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. FIXAÇÃO EM VALOR MÍNIMO DA TABELA OAB/RJ. REDUÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 373, I, DO CPC; 125, 304 E 319 DO CC; E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE IGOR E CESAR NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE RICARDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram apelos fundados no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogados contra seu cliente, na qual se discutiu a forma de arbitramento da verba honorária na ausência de contrato escrito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados pelos percentuais mínimos previstos na Tabela da OAB/RJ, e não pelo valor fixo mínimo; (iii) a ausência de contrato escrito impediria a cobrança; (iv) a cláusula ad exitum e os pagamentos parciais extinguiram a obrigação; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais foi correta. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, todas as questões necessárias a o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese defendida pela parte. No caso, os temas relativos a inexistência de contrato escrito, a cláusula ad exitum e a exigibilidade da verba honorária foram expressamente analisados, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 foi corretamente aplicado, pois o Tribunal estadual reconheceu a prestação parcial dos serviços e a ausência de contrato escrito, fixando os honorários no valor mínimo da Tabela da OAB/RJ, em observância ao critério de compatibilidade entre o trabalho realizado e o valor econômico da causa. A revisão do quantum arbitrado demandaria reexame de provas e juízo de equidade, vedados em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A alegação de afronta ao art. 1.029 do CPC e ao art. 105, III, a, da Constituição Federal não prospera, pois a Corte estadual aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ ao reconhecer que a controvérsia envolvia valoração fática da extensão e relevância dos serviços advocatícios, e não questão puramente jurídica. 6. Não se verifica violação dos arts. 373, I, do CPC, e 22 da Lei 8.906/1994, uma vez que a decisão baseou-se na prova da efetiva prestação dos serviços, autorizando o arbitramento judicial. Do mesmo modo, não há ofensa aos arts. 125, 304 e 319 do Código Civil, porque o Tribunal reconheceu o êxito útil da atuação profissional e afastou a alegada quitação, com base em prova insuficiente. 7. Quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC, o Tribunal concluiu que não houve sucumbência recíproca, pois o pedido de arbitramento foi acolhido integralmente, razão pela qual manteve a condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas e honorários, em conformidade com a regra processual aplicável. 8. Revisar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Agravos conhecidos. Recurso especial de IGOR e CESAR não conhecido. Recurso especial de RICARDO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.971.394/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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